| Local | Endereço | Horário | Contatos | |
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO - PE - SALA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO | RUA SETE DE SETEMBRO, nº 68 CENTRO | DE SEGUNDA A SEXTA DE 08:00HS ÀS 12:00HS | (87) 3889-1156 | licitacaocedrope@yahoo.com.br |
Licitação é procedimento administrativo formal em que a Administração Publica convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. Objetiva garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior numero possível de concorrentes.
A Constituição Federal, fundamentou em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade do procedimento licitatório nas contratações da administração pública, e a Lei 8.666/93, art. 2º, regulamento os procedimentos, a fim de valer a obrigatoriedade dos mesmos.
As licitações são regulamentadas pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, também chamada Lei Geral das Licitações, que normatiza as concorrências, tomadas de preços, convites, leilão e concursos; os pregões foram formalizados pela lei 10.520 de 17 de julho de 2002.
Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados à licitação.
Qualquer empresa que atenda os requisitos do edital pode contratar com a administração pública, só é necessário estar em dia com os documentos fiscais, e os demais solicitados no edital pertinente ao seu ramo de atividade.
Modalidades são formas utilizadas para a realização da compra pela administração pública. É a forma como o procedimento licitatório será conduzido. Cada modalidade tem suas regas específicas.
Sob a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a escolha da modalidade deixou de ser baseada apenas no valor da compra e passou a ser definida pela natureza do objeto (o que está sendo contratado) e pela complexidade técnica do serviço ou produto. Essa decisão é tomada pela equipe de planejamento na fase preparatória. As cinco modalidades são definidas da seguinte forma: 1. Pregão Quando é escolhido: É a regra geral para a aquisição de bens e serviços comuns, onde os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. Julgamento: Exclusivamente por menor preço ou maior desconto. Não pode ser usado para contratação de obras comuns ou especiais de engenharia. 2. Concorrência Quando é escolhido: É obrigatório para contratação de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, além de compras e serviços técnicos especializados que possuam maior complexidade. Julgamento: Permite diversos critérios, como menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior desconto ou maior retorno econômico. 3. Concurso Quando é escolhido: Utilizado exclusivamente para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico (ex: projetos de arquitetura ou identidade visual). Julgamento: Baseado na atribuição de prêmio ou remuneração ao vencedor. 4. Leilão Quando é escolhido: Utilizado para a venda (alienação) de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, ou de bens imóveis pela Administração Pública. Julgamento: Exclusivamente por maior lance ofertado pelos participantes. 5. Diálogo Competitivo Quando é escolhido: Modalidade exclusiva e inovadora para contratações muito complexas, em que a Administração Pública não consegue definir a melhor solução técnica ou as especificações exatas para atender à sua necessidade. Ocorre em fases de diálogo com os licitantes para desenvolver as alternativas.
São maneiras como uma licitação será avaliada, podendo ser por menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Nenhuma outra forma de avaliar uma licitação é válida, uma vez que a Lei nº 8.666/1993 proíbe, por força do seu art. 45, § 5º, a criação ou utilização de outros tipos.