RESOLUCAO 04-24 REGULAMENTA GOVERNO DIGITAL - CMTNN Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do Legislativo de Terra Nova do Norte - GDLT. Art. 2º - O GDLT terá as seguintes diretrizes: I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II - ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão; IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art.3º O Sistema de Tecnologia da Informação - STI, em parceria com os órgãos internos da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. Art.4º A Câmara Municipal de Terra Nova do Norte poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre seus servidores; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art.5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo GDLT serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas. Art.6º Caberá ao GDLT: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis. Art.7º - A Câmara Municipal de Terra Nova do Norte buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas. Art.8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte. Art.9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I - sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Câmara Municipal de Terra Nova do Norte; II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; III - recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas. Art. 10 - O Programa GDLT deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art.11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes: I - Site Oficial próprio; II - Portal da Transparência da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte; II - Legislação Municipal; IV - Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas V - E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte; VI - Sistema de Interação Digital do Legislativo e-Democracia VII - Sistema web de Ouvidoria - e-OUV; VIII - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC; IX - Acesso ao Radar de Transparência Pública; X - Registro de Comissões; XI - Registro de Sessões Plenárias; XII - Registro de Moções de Aplausos; XIII - Pesquisa de Satisfação do Usuário; XIV - Relatório Anual Estatístico de Pedidos de Acessos à Informação; XV - Fale Conosco. Art. 12 - Os serviços digitais a serem implementados em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência desta Resolução serão: I - Formulário Eletrônico de Sugestões de Leis pelo cidadão; II - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL; III - Enquetes Digitais do Legislativo. Art.13 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº. 14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier a substituída, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução. Art. 14- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidencia, em 21 de maio de 2024
29/03/2021 - COMPETÊNCIA: MARÇO 6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14129.htm